Regras da Lei Seca e procedimentos de fiscalização são atualizados pelo Conselho Nacional de Trânsito
Nova regulamentação estabelece
critérios para triagem, reteste e fiscalização de álcool e outras substâncias
psicoativas. Resolução entra em vigor a partir de sua publicação no Diário
Oficial da União
André Borges/Agência Brasília
Uma nova regulamentação para
os procedimentos de fiscalização da chamada Lei Seca, que estabelece regras
para coibir a condução de veículos sob influência de álcool, foi aprovada nesta
segunda-feira (17/8) pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A norma
atualiza procedimentos vigentes desde 2013 e também disciplina a identificação
de outras substâncias psicoativas.
A partir da Resolução, fica instituída uma fase de triagem nas operações de
fiscalização realizadas pelos diferentes órgãos de trânsito do país. Nessa
etapa, poderá ser utilizado o pré-teste ou teste passivo de alcoolemia,
destinado a identificar possíveis indícios da presença de álcool.
O resultado dessa primeira
verificação terá caráter exclusivamente orientativo e, isoladamente, não poderá
fundamentar autuação ou caracterizar a condução sob influência de álcool.
Nesses casos, será necessária a continuidade das avaliações probatórias
previstas na norma.
A medida regulamenta condutas
já adotadas na maioria dos estados, como Espírito Santo, Mato Grosso do Sul,
Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro, além das operações nacionais da Polícia
Rodoviária Federal (PRF). O texto define, ainda, critérios para a utilização
desses equipamentos nas etapas de fiscalização.
Álcool residual
A nova regra também detalha os
mecanismos para situações que possam interferir no resultado e determina quando
deverá ser realizado o reteste. A medida será necessária quando algum fator
técnico ou operacional comprometer a obtenção de um resultado válido, inclusive
para afastar eventual detecção de álcool residual no trato respiratório
superior.
Em situações envolvendo
produtos que podem deixar temporariamente resíduos de álcool na boca, como
bombons de licor, enxaguantes bucais e pão de forma, a norma estabelece que,
diante de uma indicação positiva no teste passivo, será realizada uma avaliação
posterior antes de qualquer conclusão.
Substâncias
Psicoativas – Para identificar outras substâncias
além do álcool, a nova regulamentação prevê a possibilidade de uso de
equipamentos tecnicamente certificados para essa finalidade, em conjunto com a
verificação de sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor.
A resolução não cria um equipamento específico nem estabelece que a simples
presença de vestígios de uma determinada substância seja suficiente para
caracterizar uma infração. O texto regulamenta uma possibilidade que já está
prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que admite testes
toxicológicos e outros meios técnicos ou científicos para constatar a condução
sob influência de substâncias psicoativas
Certificação
Para serem utilizados na
fiscalização, os equipamentos deverão ser certificados no âmbito do Sistema
Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), por organismo acreditado pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). A
regulamentação estabelece os procedimentos para o uso desses equipamentos, sem
vincular a fiscalização a uma tecnologia ou ferramenta específica.
Avaliação
Psicomotora
O agente responsável pela
fiscalização deverá registrar, no auto de infração ou em termo específico, pelo
menos dois sinais observados que confirmem a alteração da capacidade
psicomotora do condutor.
Políticas Públicas – Nos
sinistros de trânsito, os condutores deverão ser submetidos à fiscalização,
sempre que possível. Em caso de óbito, será obrigatória a realização de exame
para detectar álcool ou outras substâncias psicoativas. Os dados obtidos
deverão subsidiar o planejamento, a gestão e a avaliação das políticas públicas
de segurança viária.
Recusa
O Manual Brasileiro de Fiscalização
de Trânsito (MBFT) também será atualizado para detalhar e padronizar a atuação
em casos de recusa ao teste. Para o condutor que não realizar o procedimento, a
regulamentação diferencia os enquadramentos, disciplina como cada situação deve
ser registrada e determina que, em uma mesma abordagem, não sejam lavrados
simultaneamente autos de infração por dirigir sob influência de álcool ou
outras substâncias psicoativas e por se recusar ao exame comprobatório
destinado a verificar essa condição, conforme os artigos 165 e 165-A do CTB.
Vigência
A Resolução entra em vigor a
partir de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). As alterações do
Anexo III, que atualizam as fichas de fiscalização e os códigos de
enquadramento das infrações, entram em vigor 60 dias após a publicação. O prazo
foi estabelecido para permitir que os órgãos e entidades integrantes do Sistema
Nacional de Trânsito (SNT) realizem as adaptações necessárias em suas
ferramentas informatizadas antes da utilização dos novos códigos. Durante esse
período, deverão continuar sendo utilizados normalmente os códigos atualmente
vigentes.
Entenda
as Mudanças
A
Resolução cria alguma nova infração?
Não. A infração continua sendo a prevista no art. 165 do Código de Trânsito
Brasileiro (CTB). A Resolução apenas regulamenta novos procedimentos de
fiscalização.
O que são substâncias psicoativas?
São substâncias capazes de
alterar o funcionamento do sistema nervoso central e comprometer a capacidade
de dirigir, como substâncias ilícitas e outras substâncias que determinem
dependência.
O equipamento identifica qual substância foi consumida?
Sim. A Resolução prevê que o
auto de infração deverá conter, entre outras informações, o tipo de substância
detectada pelo equipamento.
O equipamento informa a quantidade da substância?
Não. O resultado é
qualitativo, indicando a presença da substância psicoativa, e não sua
concentração.
Os equipamentos poderão ser utilizados
imediatamente?
A utilização dependerá da
disponibilidade dos órgãos fiscalizadores e da existência de equipamentos
certificados conforme os requisitos estabelecidos pela Resolução.
Os equipamentos precisam ser
certificados?
Sim. Somente poderão ser
utilizados equipamentos certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de
Avaliação da Conformidade (SBAC), por organismo regulado pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
A pessoa poderá se recusar a realizar o
teste?
A recusa continua sujeita às
consequências previstas no art. 165-A do CTB, conforme disciplinado pela
Resolução.
O agente ainda poderá utilizar os sinais
de alteração da capacidade psicomotora?
Sim. A verificação dos sinais
permanece como um dos meios de fiscalização previstos na Resolução.
O bafômetro deixa de existir?
Não. O etilômetro continua
sendo utilizado normalmente para fiscalização do consumo de álcool. A novidade
é a inclusão de equipamentos específicos para outras substâncias psicoativas.
A fiscalização continuará podendo ser
realizada mesmo sem o novo equipamento?
Sim. A verificação dos sinais
de alteração da capacidade psicomotora continua sendo um dos meios legalmente
previstos para a fiscalização, assim como o etilômetro nos casos de consumo de
álcool.
A Resolução altera as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro?
Não. A Resolução não altera as penalidades previstas no CTB. Ela regulamenta os
critérios de fiscalização e de comprovação da infração.
Com
informações da assessoria de imprensa
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