Justiça condena rede de supermercados e sindicato após atuação do MPT em caso de demissão em massa
Decisão reconhece violação ao
dever de intervenção sindical prévia em dispensa massiva e responsabiliza
entidade sindical por omissão na defesa de trabalhadores dispensados
Foto: Reprodução/Redes Sociais
Guarujá (SP) - A atuação do Ministério
Público do Trabalho em Santos resultou na condenação da Rede Krill
Supermercados e do Sindicato dos Empregados no Comércio de Santos pela demissão
em massa de 42 trabalhadores, ocorrida após o fechamento de uma unidade da
empresa no Guarujá, em março de 2024.
Em decisão da 2ª Vara do
Trabalho de Guarujá, a Justiça reconheceu que a empresa realizou a dispensa
coletiva sem a necessária intervenção sindical prévia e, de forma inédita
responsabilizou também o sindicato por sua omissão no cumprimento do dever
constitucional de defender os interesses da categoria.
A sentença condenou a Rede
Krill ao pagamento de R$ 420 mil por dano moral coletivo e o Sindicato dos
Empregados no Comércio de Santos ao pagamento de R$ 80 mil, também a título de
dano moral coletivo. Os valores deverão ser revertidos ao fundo previsto no
artigo 13 da Lei nº 7.347/85.
O caso teve início após o MPT
receber denúncia sobre a dispensa abrupta dos 42 empregados, todos desligados
em razão do encerramento da unidade. Diante da gravidade da situação, foi
instaurado inquérito civil e realizada audiência emergencial com a empresa e o
sindicato.
Na apuração, ficou demonstrado
que não houve negociação coletiva prévia. O MPT concluiu que o sindicato não
apresentou documentos que comprovassem qualquer atuação efetiva, como atas de
reunião, pauta reivindicatória ou registros formais de negociação. Também
reuniu relatos de trabalhadores que apontaram ausência de negociação e de
alternativas para evitar ou reduzir os efeitos das dispensas, como
transferências para outras unidades ou condições para eventual recontratação.
No curso da investigação, o
presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio afirmou que não defendeu a
preservação do emprego das vítimas da empresa porque entende que “há
funcionário que gosta de viver de seguro-desemprego”
A decisão judicial reafirma
que a participação sindical em processos traumáticos como uma demissão em massa
não é uma formalidade burocrática: “[...] Desse modo, reconheço que a dispensa
em massa de 42 trabalhadores foi realizada sem a observância da intervenção
sindical prévia, em violação ao Tema 638 do STF e aos artigos 7º, I e XXVI, e
8º, III e VI, da Constituição Federal. [...] A conduta dos Réus foi grave e
intolerável. A Primeira Ré, empresa de grande porte com faturamento milionário,
optou por demitir 42 empregados simultaneamente sem qualquer diálogo com a
entidade sindical, desrespeitando a tese vinculante do STF. O Segundo Réu,
Sindicato Profissional, ao invés de cumprir sua função constitucional de defesa
dos interesses da categoria, omitiu-se e teve seu presidente a declarar, de
forma degradante, que os trabalhadores "gostam de viver de
seguro-desemprego".”
A decisão estabelece que o
direito à intervenção sindical prévia como exigência procedimental
imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores estabelecido pelo
Supremo Tribunal Federal não é patrimônio jurídico do sindicato profissional,
mas da classe trabalhadora
A decisão é de primeira
instância e cabe recurso. O Ministério Público pede ao Tribunal a majoração da
indenização para R$ 3 milhões.
Com informações da assessoria
de imprensa do Ministério Público em São Paulo



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