Ministro do STM impõe medidas protetivas a suboficial condenado por assédio sexual contra militar trans
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O ministro Péricles Aurélio
Lima de Queiroz, do Superior Tribunal Militar (STM), determinou a imposição de
medidas protetivas de urgência contra um suboficial da Marinha denunciado por
assédio sexual contra uma militar trans. O caso tramita sob segredo de justiça
e, por essa razão, os nomes das partes não são divulgados.
O militar foi condenado, em primeira instância, pelo Conselho Permanente de
Justiça - 1ª instância da Justiça Militar da União no Rio de Janeiro - à
pena de um ano de detenção. A defesa interpôs apelação, ainda pendente de
julgamento no STM.
Mesmo com o recurso em tramitação no STM, a defesa da vítima ingressou, no
último dia 20 de fevereiro, com pedido de medidas protetivas. Segundo a
advogada, ao retornar às atividades acadêmicas, a militar constatou a presença
do réu no mesmo estabelecimento, sem que houvesse providência administrativa
para assegurar o distanciamento entre ambos.
A petição sustenta que a ausência de medidas teria contribuído para a
revitimização da ofendida, causando sofrimento, insegurança e agravamento do
quadro psíquico já constatado nos autos.
Fundamentação da decisão
Ao analisar o pedido, o
ministro relator enfrentou inicialmente a discussão sobre a aplicação da Lei
Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Ele reconheceu que a norma protege tanto
mulheres cisgênero quanto transgênero quando a violência decorre da condição de
mulher. No entanto, concluiu que, no caso concreto, não estavam presentes os requisitos
legais de violência doméstica ou familiar — como vínculo familiar, relação
íntima de afeto ou convivência em unidade doméstica — afastando sua incidência
direta.
O ministro destacou, contudo, que a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha não
implica desproteção da vítima.
A decisão foi fundamentada no artigo 350-A do Código de Processo Penal,
incluído pela Lei nº 15.280/2024, que autoriza a imposição de medidas
protetivas de urgência em crimes contra a dignidade sexual. Para o relator, o
delito de assédio sexual (art. 216-A do Código Penal) enquadra-se na hipótese
legal. Ele também reafirmou a possibilidade de aplicação subsidiária do Código
de Processo Penal comum no âmbito da Justiça Militar da União, quando
compatível com o processo penal militar.
Risco à vítima e à disciplina
O relator considerou presentes
indícios suficientes de autoria e materialidade, evidenciados pela condenação
em primeira instância, ainda que não definitiva. Também reconheceu o risco
concreto decorrente da convivência entre agressor e vítima no mesmo
estabelecimento militar, onde a ofendida realiza curso de formação para
habilitação à graduação de sargento.
Para o ministro, a permanência do réu no mesmo ambiente institucional poderia
gerar revitimização, abalo psicológico e transmitir mensagem incompatível com a
gravidade do assédio sexual, além de comprometer a credibilidade institucional.
Na decisão, o relator registrou que, embora não haja notícia de nova conduta
criminosa, a condenação já proferida indica direcionamento específico da
conduta em relação à vítima, o que justifica a adoção de cautelas adicionais.
Com base na legislação vigente, o STM determinou a proibição de
aproximação da vítima a menos de 100 metros, em qualquer local e horário; a
proibição de contato por qualquer meio de comunicação; e a proibição de
frequentar o Centro de Instrução Almirante Alexandrino enquanto a vítima
estiver matriculada no curso.
As medidas foram impostas por prazo indeterminado, podendo ser revistas
mediante decisão judicial. O Tribunal determinou, ainda, a comunicação imediata
à Marinha do Brasil para adoção das providências administrativas necessárias ao
cumprimento da decisão.
O caso
De acordo com a denúncia
oferecida pelo Ministério Público Militar (MPM), o crime ocorreu em 6 de
fevereiro de 2024, em uma escola de formação da Marinha, no Rio de Janeiro. Na
ocasião, o suboficial — então comandante de Companhia — teria abordado a
militar, puxando-a pelo braço, e dito em voz baixa: “Na época do navio eu não
tinha coragem de te rachar, mas agora que você é mulher, se você der mole eu te
racho”.
A fala faria referência ao período anterior à transição de gênero da vítima,
quando ambos serviram juntos em uma fragata, em 2011.
No dia seguinte ao episódio, durante a formação matinal do curso, a cabo
apresentou uma crise de ansiedade, com sintomas físicos como contrações
musculares, câimbras e desmaio. Ela foi socorrida na enfermaria da escola,
medicada e posteriormente encaminhada para atendimento psicológico. A militar
comunicou o fato à sua comandante, que instaurou sindicância e encaminhou o
caso à Justiça Militar.
Durante a instrução processual, a vítima reafirmou o teor da abordagem e
relatou ter se sentido ameaçada e profundamente constrangida, especialmente em
razão do ambiente militar, marcado por rígida hierarquia e disciplina.
Testemunhas confirmaram mudança significativa em seu comportamento após o
ocorrido, embora nenhuma tenha presenciado diretamente a conversa.
Em interrogatório, o suboficial negou a prática do crime. Sustentou que apenas
cumprimentou a militar e pediu desculpas por, supostamente, ter utilizado
pronome masculino ao se referir a ela. Alegou ainda atipicidade da conduta e
ausência de provas materiais, afirmando que a acusação se baseava
exclusivamente na palavra da vítima.
O Conselho Permanente de
Justiça, contudo, entendeu que o conjunto probatório — formado pelo depoimento
firme e coerente da ofendida, corroborado por testemunhas e pelos elementos que
demonstraram o abalo psicológico — foi suficiente para comprovar a autoria e a
materialidade do delito de assédio sexual, tipificado no artigo 216-A do Código
Penal.
Na sentença, a juíza federal da Justiça Militar Mariana Aquino destacou que
crimes dessa natureza frequentemente ocorrem sem testemunhas diretas, sendo
legítima a valoração do depoimento da vítima quando consistente e harmônico com
os demais elementos dos autos. Também ressaltou que o réu, mesmo ciente da
identidade de gênero da militar, utilizou pronomes masculinos ao se referir a
ela durante o interrogatório, evidenciando preconceito estrutural.
A pena de um ano de detenção foi fixada em regime inicialmente aberto, com
concessão do benefício da suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de
dois anos. Entre as condições impostas estão o comparecimento trimestral ao
Juízo da Execução e a participação obrigatória no curso online “Assédio Moral e
Sexual no Trabalho”, oferecido pelo portal Saberes, do Senado Federal, com
apresentação do certificado nos autos.
Com
informações da assessoria de imprensa do STM



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